- 1 -Concluídas as diligências de prova, as partes são notificadas para alegarem no prazo de 20 dias.
- 2 -O prazo para a alegação do recorrido ou dos recorridos corre a partir do termo do prazo para alegação do recorrente, contando-se este último desde a notificação para alegar.
- 3 -Recorrendo a título principal tanto a entidade expropriante como o expropriado, alega aquela em primeiro lugar.
Artigo 64.º — Alegações
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008