- 1 -O juiz fixa o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante.
- 2 -A sentença é notificada às partes, podendo dela ser interposto recurso, com efeito meramente devolutivo.
- 3 -É aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 52.º, com as necessárias adaptações, devendo o juiz ordenar que a entidade expropriante efectue o depósito que for necessário no prazo de 10 dias.
- 4 -O disposto nos números precedentes é também aplicável no caso de o processo prosseguir em traslado.
- 5 -Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida.
Artigo 66.º — Decisão
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008