- 1 -As indemnizações por expropriação por utilidade pública são pagas em dinheiro, de uma só vez, salvo as excepções previstas nos números seguintes.
- 2 -Nas expropriações amigáveis, a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados podem acordar no pagamento da indemnização em prestações ou na cedência de bens ou direitos de acordo com o previsto no artigo 69.º
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se à transacção judicial ou extrajudicial na pendência do processo de expropriação.
- 4 -Não são pagas quaisquer indemnizações sem que se mostre cumprido o disposto no artigo 29.º do Código da Contribuição Autárquica.
- 5 -O pagamento acordado em prestações é efectuado dentro do prazo máximo de três anos, podendo o montante das mesmas variar de acordo com as circunstâncias.
Artigo 67.º — Formas de pagamento
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008