- 1 -As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente, conforme for acordado.
- 2 -Na falta de convenção entre as partes, a taxa de juro é a dos juros moratórios, nos termos do artigo 70.º
- 3 -O montante das prestações vincendas é automaticamente actualizado no caso de agravamento do índice de preços no consumidor, na zona em causa, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 68.º — Quantias em dívida
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008