- 1 -A requisição de bens imóveis confere ao requisitado o direito a receber uma justa indemnização.
- 2 -A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo requisitante, mas ressarcir o prejuízo que para o requisitado advém da requisição.
- 3 -A indemnização corresponde a uma justa compensação, tendo em conta o período da requisição, o capital empregue para a construção ou aquisição e manutenção dos bens requisitados e o seu normal rendimento, a depreciação derivada do respectivo uso e, bem assim, o lucro médio que o particular deixa de perceber por virtude de requisição.
- 4 -A indemnização é fixada:
- a)Por acordo expresso entre o beneficiário da requisição e o proprietário, nos termos dos artigos 33.º e seguintes, com as necessárias adaptações;
- b)Na falta de acordo, pelo ministro responsável pelo sector, sob proposta do serviço com atribuições na área;
- c)Se o proprietário não se conformar com o montante fixado nos termos da alínea anterior, pelos tribunais comuns, nos termos previstos para o recurso da decisão arbitral em processo de expropriação litigiosa, salvo no que se refere à segunda avaliação, que é sempre possível.
- 5 -A indemnização prevista no número anterior não prejudica aquelas a que haja lugar por força do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
- 6 -O pagamento da indemnização tem lugar no prazo mínimo de 60 dias após a publicação do acto de requisição.
Artigo 84.º — Indemnização
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008