- 1 -São obrigações da entidade beneficiária da requisição:
- a)Pagar os encargos financeiros emergentes da requisição no prazo determinado;
- b)Assegurar os encargos resultantes da realização da actividade;
- c)Não utilizar o imóvel para fim diverso do constante na requisição;
- d)Avisar imediatamente o proprietário sempre que tenha conhecimento de vício no imóvel;
- e)Proceder à retirada de todas as benfeitorias ou materiais que por ela tenham sido colocados no imóvel;
- f)Restituir o imóvel, no termo da requisição, no estado em que se encontrava.
- 2 -A entidade a favor de quem se operou a requisição é responsável pelos eventuais danos causados no imóvel requisitado durante o período da requisição, salvo se esses danos resultarem de facto imputável ao proprietário, de vício da coisa ou de caso fortuito ou de força maior.
- 3 -Quando o requerente for instituição particular de interesse público, deve apresentar documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que haja lugar.
- 4 -No caso de se tratar de entidade pública, a portaria de requisição deve indicar a rubrica orçamental que suportará o pagamento das indemnizações a que houver lugar e respectiva cativação.
- 5 -A pretensão presume-se indeferida se no prazo de 15 dias não for proferida decisão.
- 6 -O serviço público com atribuições na área, na fase de apreciação do requerimento, deve procurar mediar os interesses em causa e, em qualquer caso, proceder à audição prévia dos proprietários dos imóveis requisitados.
- 7 -No caso previsto no n.º 2 aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 84.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 85.º — Obrigações do beneficiário
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008