- 1 -São direitos do proprietário do imóvel objecto de requisição:
- a)Usar, com os seus trabalhadores e utentes em geral, durante o período de tempo que durar a requisição, o imóvel, mantendo neste a actividade normal, desde que não se mostre incompatível, afecte, impeça ou, por qualquer modo, perturbe a preparação e a realização da actividade a assegurar;
- b)Receber as indemnizações a que tenha direito, nos termos do presente diploma.
- 2 -São deveres do proprietário do imóvel objecto de requisição entregar à entidade a favor de quem se operar a requisição o imóvel requisitado e não perturbar o gozo deste dentro dos limites da requisição.
Artigo 86.º — Direitos e deveres do proprietário
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008