- 1 -Os prazos não judiciais fixados no presente Código contam-se, salvo disposição especial, nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza da entidade expropriante.
- 2 -Os prazos judiciais fixados no presente Código contam-se nos termos do disposto no Código de Processo Civil.
Artigo 98.º — Contagem de prazos não judiciais
Vigente desde: 04/09/2008
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