- 1 -As competências referidas no artigo anterior que se revelem indispensáveis para a gestão direta pela câmara de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante para a cidade ou para a execução de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa da cidade mantêm-se no âmbito de intervenção da Câmara Municipal de Lisboa.
- 2 -A câmara municipal deve identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação da Assembleia Municipal o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a que se refere o número anterior.
Artigo 13.º — Competências da Câmara Municipal de Lisboa
Vigente desde: 08/11/2012
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Em vigor desde 08/11/2012