Artigo 17.º
Recursos financeiros
Redação registada como em vigor em 08/11/2012.
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- 1 -A atribuição das novas competências às juntas de freguesia implica a afetação dos seguintes recursos financeiros no primeiro ano do primeiro mandato após a entrada em vigor da presente lei:
- a)Belém - (euro) 2 452 142,38;
- b)Ajuda - (euro) 1 429 072,65;
- c)Alcântara - (euro) 1 819 615,53;
- d)Benfica - (euro) 4 022 893,31;
- e)São Domingos de Benfica - (euro) 2 758 004,74;
- f)Alvalade - (euro) 3 774 938,19;
- g)Marvila - (euro) 4 440 216,80;
- h)Areeiro - (euro) 3 137 788,48;
- i)Santo António - (euro) 2 444 473,03;
- j)Santa Maria Maior - (euro) 4 930 905,53;
- k)Estrela - (euro) 2 483 905,43;
- l)Campo de Ourique - (euro) 2 005 905,13;
- m)Misericórdia - (euro) 2 927 741,61;
- n)Arroios - (euro) 3 176 859,74;
- o)Beato - (euro) 1 220 013,58;
- p)São Vicente - (euro) 2 425 131,78;
- q)Avenidas Novas - (euro) 3 931 261,62;
- r)Penha de França - (euro) 2 016 269,90;
- s)Lumiar - (euro) 3 307 607,15;
- t)Carnide - (euro) 2 200.779,06;
- u)Santa Clara - (euro) 2 301 512,13;
- v)Olivais - (euro) 4 657 075,11;
- w)Campolide - (euro) 1 584 763,47;
- x)Parque das Nações - (euro) 2 582 148,78.
- 2 -Para além das transferências financeiras previstas no artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, as freguesias situadas no concelho de Lisboa terão anualmente direito a um montante previsto na lei do Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação do índice de inflação anual para o concelho de Lisboa.
- 3 -Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos em quatro prestações, de igual valor, a serem processadas até ao dia 15 do 1.º mês de cada trimestre do ano civil.