Observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional
Observatório técnico independente
A presente lei cria o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, doravante designado como Observatório, cuja missão consiste em proceder a uma avaliação independente dos incêndios florestais e rurais que ocorram em território nacional, prestando apoio científico às comissões parlamentares com competência em matéria de gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil, ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento rural, floresta e conservação da natureza.
Atribuições
Para o desempenho da sua missão, são conferidas ao Observatório as seguintes atribuições:
Composição e vigência
Independência
Os membros do Observatório atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão cometidas pela presente lei, não estando vinculados a instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no sistema de prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.
Acesso à informação
Relatório semestral
Estatuto dos membros
Funcionamento
O Observatório define as regras do seu funcionamento interno nos termos da presente lei.
Apoio administrativo, logístico e financeiro
O apoio administrativo, logístico e financeiro do observatório é assegurado pelos serviços a disponibilizar pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.
Disposição transitória
O Observatório realiza, até ao final do ano de 2018, uma auditoria aos vários instrumentos e instituições que constituem o sistema nacional de proteção civil, remetendo os seus resultados e conclusões à Assembleia da República.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.