- 1 -O Observatório tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao seu fornecimento atempado, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.
- 2 -O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de segredo de Estado e de segredo de justiça.
- 3 -O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório semestral a que se refere o artigo 6.º
Artigo 5.º — Acesso à informação
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018