- 1 -O Observatório é composto por dez técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e internacionais, com competências no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais, ciências climáticas, ordenamento florestal e comunicações e análise de risco.
- 2 -Os membros do Observatório são designados do seguinte modo:
- a)Seis peritos designados pelo Presidente da Assembleia da República ouvidos os Grupos Parlamentares;
- b)Dois peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e outros dois indicados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos Portugueses, designados pelo Presidente da Assembleia da República, sendo Presidente um destes quatro.
- 3 -O Observatório tem a sua vigência limitada ao período de um ano, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação.
Artigo 3.º — Composição e vigência
Vigente desde: 20/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2018