Artigo 7.º
Estatuto dos membros
Redação registada como em vigor em 20/08/2018.
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- 1 -Os membros do Observatório não podem desempenhar atividades que possam ser objetivamente geradoras de conflitos de interesse com o desempenho das funções previstas na presente lei.
- 2 -Os membros do Observatório têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte por cada reunião a que compareçam.