- 1 -Os membros do Observatório não podem desempenhar atividades que possam ser objetivamente geradoras de conflitos de interesse com o desempenho das funções previstas na presente lei.
- 2 -Os membros do observatório são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.
- 3 -Os membros do Observatório têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte por cada reunião a que compareçam.
Artigo 7.º — Estatuto dos membros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2019
Lei n.º 1/2019 - 1.ª Série(09/01/2019)
Original