O apoio administrativo, logístico e financeiro do observatório é assegurado pelos serviços a disponibilizar pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.
Artigo 9.º — Apoio administrativo, logístico e financeiro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2019
Lei n.º 1/2019 - 1.ª Série(09/01/2019)
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