Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da cultura, dos seguintes diplomas:
- a)Decreto-Lei n.º 291/82, de 26 de julho, que aplica a Lei n.º 41/80, de 12 de agosto, aos videogramas;
- b)Decreto-Lei n.º 316/84, de 1 de outubro, que estabelece medidas relativas à efetiva execução da Lei n.º 12/81, de 21 de julho (proteção da música portuguesa na sua difusão pela rádio e pela televisão).