São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F, 14.º-G, 14.º-H, 14.º-I, 14.º-J, 14.º-K, 14.º-L, 14.º-M, 14.º-N, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 23.º-A, 23.º-B e 23.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
- 1 -O registo de navios é submetido a tratamento informático.
- 2 -Os requerimentos e documentos que servem de base principal a atos de registo devem ser arquivados em suporte eletrónico, assim que as condições técnicas o permitirem, nos termos a determinar por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
- 3 -Os requerimentos e documentos a arquivar em suporte eletrónico nos termos do número anterior têm a força probatória dos originais.
- 4 -Quando ocorra o arquivo eletrónico referido no n.º 2, os documentos que serviram de base ao registo são devolvidos aos interessados.
Artigo 14.º-B
- 1 -O pedido de registo pode ser apresentado presencialmente, por via eletrónica ou por correio.
- 2 -A apresentação de pedido de registo por via eletrónica é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 3 -Os documentos apresentados presencialmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos.
- 4 -Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de 'correspondência', no dia da receção e imediatamente após a última apresentação presencial.
- 5 -Em casos devidamente justificados, os interessados no registo podem solicitar a confirmação e realização de registos, sem subordinação à ordem de anotação no diário, e fora do horário de funcionamento da Conservatória, e aos sábados, domingos e feriados, desde que expressamente indiquem essa necessidade com, pelo menos, 48 horas de antecedência da apresentação do respetivo pedido de registo.
Artigo 14.º-C
- 1 -Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
- 2 -Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei ou quando redigidos em formato bilingue, desde que uma das línguas adotadas seja a língua portuguesa, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
- 3 -Pode ser aceite tradução parcial, emitida nos termos da lei, desde que esta contenha a declaração de que a parte não traduzida não releva para efeitos do registo nem contraria a parte traduzida.
- 4 -Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, em caso de impossibilidade de apresentação de cópia do certificado de cancelamento de registo anterior de navio, a Conservatória procede ao registo definitivo com base em declaração escrita emitida pela autoridade de registo cessante, atestando o cancelamento do registo anterior, bem como o nome do último titular inscrito e a inexistência de ónus registados sobre o navio.
- 5 -O documento referido no número anterior pode ser remetido à Conservatória, pela entidade de registo cessante, através de qualquer meio previsto na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do registo, nomeadamente através de correio eletrónico.
Artigo 14.º-D
- 1 -Os originais ou cópias certificadas dos documentos que titulem os factos sujeitos a registo podem ser entregues em qualquer posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, incluindo os consulados honorários, ficando estes encarregues de os remeter à Conservatória competente dentro do prazo de 15 dias.
- 2 -No caso previsto no número anterior, deve o posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, ou consulado honorário quando aplicável, notificar a Conservatória competente, até ao momento da apresentação a registo, que está na posse dos originais ou cópias certificadas dos documentos que titulam os factos sujeitos a registo, identificando-os nomeadamente quanto à entidade emitente e respetiva data de emissão.
- 3 -A notificação a que se refere o número anterior poderá ser efetuada através de qualquer meio previsto na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do registo, nomeadamente através de correio eletrónico.
- 4 -A entrega dos originais ou cópias certificadas dos documentos nos termos do presente artigo não prejudica a inscrição do respetivo pedido de registo como definitivo quando tal resulte da decisão de qualificação do mesmo.
Artigo 14.º-E
- 1 -Os registos são efetuados no prazo de um dia útil e pela ordem de anotação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 14.º-B, os registos são confirmados e efetuados, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da dependência dos atos relativamente a cada navio, no prazo máximo de uma hora a contar do momento em que são apresentados.
Artigo 14.º-F
- 1 -O registo prova-se por meio de certidão, cuja validade é de seis meses, podendo ser revalidada por períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual.
- 2 -As certidões podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir pela portaria referida no n.º 2 do artigo 14.º-B.
- 3 -As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
- 4 -Sem prejuízo do referido no n.º 2, por cada processo de registo é disponibilizada, gratuitamente, uma certidão eletrónica pelo período de três meses.
Artigo 14.º-G
- 1 -A Conservatória e os interessados estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.
- 2 -A Conservatória presta a necessária assessoria aos interessados, designadamente na apreciação e análise dos documentos indispensáveis à instrução dos atos de registo.
- 3 -A colaboração dos interessados com a Conservatória compreende, designadamente, a apresentação de documentos adicionais que esta, no âmbito da apreciação referida no número anterior, lhes solicitar.
Artigo 14.º-H
São aplicáveis ao registo comercial de navios, com as necessárias adaptações e na medida indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.
Artigo 14.º-I
- 1 -O contrato de hipoteca pode, em caso de incumprimento, conferir ao credor hipotecário o direito de disposição sobre o navio, desde que sobre ele não incida hipoteca de grau superior, salvo se os respetivos titulares manifestarem, por escrito, o seu assentimento.
- 2 -O direito de disposição confere ao credor hipotecário os poderes de apreender, fazer navegar e alienar o navio, nos termos previstos no contrato, como se fosse seu proprietário.
- 3 -Exercido o direito de disposição, o credor é obrigado:
- a)A administrar o navio e a sua carga como um proprietário diligente, respondendo pela sua existência e conservação;
- b)A prestar contas da sua administração ao proprietário do navio no prazo convencionado;
- c)A promover a alienação do navio segundo as regras da boa-fé;
- d)A restituir o navio, extinta a obrigação garantida pela hipoteca, caso essa extinção ocorra antes da alienação do navio.
Artigo 14.º-J
- 1 -O credor hipotecário notifica o devedor da intenção de proceder à alienação do navio com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
- 2 -A transmissão do direito de propriedade só pode ter lugar, uma vez avaliado o navio, após o vencimento da obrigação, segundo o modo e os critérios estabelecidos no contrato de hipoteca ou, na sua falta, segundo os que sejam definidos por um terceiro independente de acordo com critérios comerciais razoáveis.
- 3 -A satisfação dos direitos de crédito sobre o navio é realizada de acordo com as normas aplicáveis ao concurso de créditos, sendo os credores hipotecários pagos dos seus créditos pela ordem da prioridade do registo comercial.
- 4 -Transmitido o direito de propriedade sobre o navio, o credor hipotecário fica obrigado a restituir ao proprietário do navio o montante correspondente à diferença entre o valor apurado nos termos do n.º 2 e o montante da obrigação garantida, depois de satisfeitos os créditos dos credores reclamantes de créditos privilegiados ou com garantia sobre o navio.
- 5 -A pedido do proprietário do navio ou de qualquer credor, o credor hipotecário deve prestar contas dos pagamentos realizados ao abrigo do número anterior.
Artigo 14.º-K
- 1 -É lícito às partes convencionarem que a alienação ou oneração do navio hipotecado depende de prévio consentimento do credor hipotecário.
- 2 -O credor hipotecário a quem seja solicitado consentimento nos termos do número anterior tem o ónus de responder ao devedor hipotecário dentro do prazo máximo convencionado, findo o qual o consentimento se considera prestado.
Artigo 14.º-L
Na hipoteca constituída e regida pela lei portuguesa, pode o credor hipotecário usufruir dos restantes meios de garantia e de tutela aí previstos.
Artigo 14.º-M
- 1 -A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, nomeadamente juros moratórios e remuneratórios, as despesas de constituição e do registo da hipoteca e a cláusula penal contratualmente acordada.
- 2 -Tratando-se de juros, a hipoteca abrange os relativos ao período da obrigação garantida pela hipoteca.
Artigo 14.º-N
O regime previsto nos artigos 14.º-I a 14.º-K não é aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no MAR, tal como definidas no artigo 2.º, alínea a), do regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 192/2003, de 22 de agosto.
Artigo 15.º-A
- 1 -Os navios referidos no artigo anterior podem ser registados a título provisório no MAR, com base em cópias dos documentos relevantes para registo.
- 2 -Após a data do registo provisório, o requerente dispõe de um prazo de 90 dias para entregar os documentos originais ao MAR junto com o requerimento para o registo definitivo do navio, findo o qual o registo caduca.
- 3 -O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo referido no número anterior por um período de 60 dias, oferecendo ao MAR prova de justo impedimento da entrega tempestiva dos documentos em falta.
- 4 -Oficiosamente, a comissão técnica do MAR pode prorrogar o prazo do registo provisório referido no n.º 2 por um período máximo de 60 dias, quando tal se justifique.
Artigo 15.º-B
O registo temporário a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, não confere a nacionalidade portuguesa ao navio, mas confere o direito ao uso da bandeira portuguesa, ficando este sujeito aos requisitos técnicos exigidos aos navios nacionais.
Artigo 15.º-C
- 1 -Efetuado o registo temporário do navio, a Comissão Técnica do MAR emitirá o correspondente certificado, que será de modelo a aprovar em portaria do Ministro do Mar.
- 2 -Do certificado de registo temporário do navio deve constar, pelo menos:
- a)Os elementos de identificação do navio;
- b)Os elementos de identificação do proprietário e do afretador a casco nu;
- c)O local do registo da propriedade do navio no estrangeiro;
- d)O prazo de validade do registo temporário concedido pela autoridade competente do local do registo da propriedade;
- e)Declaração expressa de que as questões relacionadas com direitos reais sobre o navio são reguladas pela lei da nacionalidade do navio e são apenas registadas e publicadas pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade, nomeadamente no que se refere a informação atualizada quanto a ónus e encargos que impendam sobre este; e
- f)A data de validade do certificado, a qual deverá coincidir com o prazo a que se refere a alínea d).
Artigo 15.º-D
- 1 -Os registos temporários efetuados ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2, são cancelados quando:
- a)Caducar a validade do certificado de registo temporário, a menos que este tenha sido prorrogado, nos termos do n.º 2;
- b)Ocorrer resolução ou extinção do contrato de fretamento;
- c)Ocorrer revogação da autorização do(s) credor(es) hipotecário(s) a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, com fundamento em incumprimento das obrigações garantidas pelas hipotecas;
- d)For solicitado pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade.
- 2 -Os certificados de registo temporário podem ser prorrogados mediante a apresentação no MAR das autorizações a que se refere artigo 15.º, n.º 2.
Artigo 15.º-E
São aplicáveis ao registo temporário, com as necessárias adaptações e na medida indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de junho, na sua redação atual, que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.
Artigo 23.º-A
A comprovação da compensação das agulhas magnéticas nos navios registados no MAR é feita através da existência a bordo de tabelas atualizadas de desvios residuais e informação sobre os compensadores aplicados.
Artigo 23.º-B
- 1 -Os navios registados no MAR devem possuir e manter os livros e diários de bordo requeridos pela legislação nacional e internacional aplicável estando, contudo, dispensados da utilização obrigatória dos modelos de livros e diários de bordo estabelecidos pela legislação nacional, podendo utilizar outros modelos de livros e diários de bordo, desde que incluam todos os elementos relevantes para o seu propósito e cumpram com os requisitos internacionais aplicáveis.
- 2 -Os livros e diários de bordo podem também tomar a forma de registos informáticos, desde que os respetivos sistemas tenham sido aprovados de acordo com os requisitos internacionais aplicáveis e tenham em consideração as recomendações e linhas de orientação relevantes, nomeadamente no que respeita à integridade e disponibilidade dos registos.
Artigo 23.º-C
- 1 -Os factos e ocorrências de natureza civil devem ser registados em livro próprio ou em papel avulso, em duplicado, e observar o disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.
- 2 -Estão sujeitos a registo os seguintes factos e ocorrências de natureza civil, sem prejuízo de outros que a lei determine ou que, pela sua relevância, o comandante ache de registar:
- a)Nascimentos ocorridos a bordo, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil;
- b)Declaração de maternidade a bordo, nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do Código do Registo Civil;
- c)Óbitos ocorridos a bordo, nos termos do artigo 204.º do Código do Registo Civil;
- d)Testamentos feitos a bordo de navio, nos termos do artigo 2214.º e seguintes do Código Civil.