São aplicáveis ao registo comercial de navios, com as necessárias adaptações e na medida indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.
Artigo 14.º-H
Vigente desde: 27/08/2020
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Em vigor desde 27/08/2020