- 1 -É lícito às partes convencionarem que a alienação ou oneração do navio hipotecado depende de prévio consentimento do credor hipotecário.
- 2 -O credor hipotecário a quem seja solicitado consentimento nos termos do número anterior tem o ónus de responder ao devedor hipotecário dentro do prazo máximo convencionado, findo o qual o consentimento se considera prestado.
Artigo 14.º-K
Vigente desde: 27/08/2020
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