O regime previsto nos artigos 14.º-I a 14.º-K não é aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no MAR, tal como definidas no artigo 2.º, alínea a), do regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 192/2003, de 22 de agosto.
Artigo 14.º-N
Vigente desde: 27/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2020