- 1 -Efetuado o registo temporário do navio, a Comissão Técnica do MAR emitirá o correspondente certificado, que será de modelo a aprovar em portaria do Ministro do Mar.
- 2 -Do certificado de registo temporário do navio deve constar, pelo menos:
- a)Os elementos de identificação do navio;
- b)Os elementos de identificação do proprietário e do afretador a casco nu;
- c)O local do registo da propriedade do navio no estrangeiro;
- d)O prazo de validade do registo temporário concedido pela autoridade competente do local do registo da propriedade;
- e)Declaração expressa de que as questões relacionadas com direitos reais sobre o navio são reguladas pela lei da nacionalidade do navio e são apenas registadas e publicadas pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade, nomeadamente no que se refere a informação atualizada quanto a ónus e encargos que impendam sobre este; e
- f)A data de validade do certificado, a qual deverá coincidir com o prazo a que se refere a alínea d).
Artigo 15.º-C
Vigente desde: 27/08/2020
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Em vigor desde 27/08/2020