- 1 -Os registos temporários efetuados ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2, são cancelados quando:
- a)Caducar a validade do certificado de registo temporário, a menos que este tenha sido prorrogado, nos termos do n.º 2;
- b)Ocorrer resolução ou extinção do contrato de fretamento;
- c)Ocorrer revogação da autorização do(s) credor(es) hipotecário(s) a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, com fundamento em incumprimento das obrigações garantidas pelas hipotecas;
- d)For solicitado pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade.
- 2 -Os certificados de registo temporário podem ser prorrogados mediante a apresentação no MAR das autorizações a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.
Artigo 15.º-D
Vigente desde: 27/08/2020
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Em vigor desde 27/08/2020