São aplicáveis ao registo temporário, com as necessárias adaptações e na medida indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de junho, na sua redação atual, que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.
Artigo 15.º-E
Vigente desde: 27/08/2020
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Em vigor desde 27/08/2020