- 1 -São objeto de registo no MAR os navios de que sejam proprietários:
- a)Entidades licenciadas, a que se refere o artigo 8.º;
- b)Entidades não inseridas no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
- 2 -Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários, pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade e pelo(s) credor(es) hipotecário(s), caso exista(m).
- 3 -Os navios registados no MAR têm acesso ao transporte de passageiros ou de mercadorias entre os portos do continente (cabotagem continental) e entre os portos do continente e os das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, entre os portos destas e entre os portos de cada uma daquelas Regiões (cabotagem insular), nos termos da legislação aplicável à cabotagem nacional, desde que os seus proprietários ou afretadores em casco nu sejam:
- a)Nacionais de um Estado-membro da União Europeia que estejam estabelecidos num Estado-membro ao abrigo da legislação desse Estado e que se dediquem a atividades de navegação;
- b)Pessoas coletivas que se dediquem a atividades de navegação estabelecidas de acordo com a legislação de um Estado-membro e cuja sede principal esteja situada num Estado-membro, sendo neste Estado exercido o seu controlo efetivo;
- c)Nacionais de um Estado-membro estabelecidos fora da Comunidade ou pessoas coletivas estabelecidas fora da comunidade e controladas por nacionais de um Estado-membro, desde que os seus navios se encontrem registados num Estado-membro e arvorem o respetivo pavilhão, de acordo com a sua legislação.
- 4 -A Comissão Técnica do MAR deve manter o IMT, I. P., informado dos navios registados no MAR que satisfaçam as condições fixadas para a sua utilização na cabotagem nacional, bem como o início e termo da sua utilização neste tráfego.
- 5 -Com exceção das embarcações de recreio, os navios registados no MAR só podem operar na área de navegação do tráfego local com autorização do IMT, I. P.
- 6 -Os navios registados no MAR não podem beneficiar de quaisquer apoios, os quais são exclusivamente reservados à restante frota sob bandeira nacional.
- 7 -Os navios de bandeira portuguesa que tenham recebido incentivos ao investimento não podem transferir o seu registo para o MAR antes de satisfazerem os compromissos assumidos perante o Estado português.
Artigo 15.º
Vigente desde: 27/08/2020
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Em vigor desde 27/08/2020