- 1 -Os navios registados no MAR devem possuir e manter os livros e diários de bordo requeridos pela legislação nacional e internacional aplicável estando, contudo, dispensados da utilização obrigatória dos modelos de livros e diários de bordo estabelecidos pela legislação nacional, podendo utilizar outros modelos de livros e diários de bordo, desde que incluam todos os elementos relevantes para o seu propósito e cumpram com os requisitos internacionais aplicáveis.
- 2 -Os livros e diários de bordo podem também tomar a forma de registos informáticos, desde que os respetivos sistemas tenham sido aprovados de acordo com os requisitos internacionais aplicáveis e tenham em consideração as recomendações e linhas de orientação relevantes, nomeadamente no que respeita à integridade e disponibilidade dos registos.
Artigo 23.º-B
Vigente desde: 27/08/2020
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Em vigor desde 27/08/2020