- 1 -Os factos e ocorrências de natureza civil devem ser registados em livro próprio ou em papel avulso, em duplicado, e observar o disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.
- 2 -Estão sujeitos a registo os seguintes factos e ocorrências de natureza civil, sem prejuízo de outros que a lei determine ou que, pela sua relevância, o comandante ache de registar:
- a)Nascimentos ocorridos a bordo, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil;
- b)Declaração de maternidade a bordo, nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do Código do Registo Civil;
- c)Óbitos ocorridos a bordo, nos termos do artigo 204.º do Código do Registo Civil;
- d)Testamentos feitos a bordo de navio, nos termos do artigo 2214.º e seguintes do Código Civil.
Artigo 23.º-C
Vigente desde: 27/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2020