- 1 -O regime fiscal aplicável às entidades referidas no artigo 8.º é o previsto na legislação relativa à zona franca da Madeira.
- 2 -O regime referido no número anterior aplica-se também aos navios registados no MAR.
Artigo 24.º
Vigente desde: 27/08/2020
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Em vigor desde 27/08/2020