- 1 -A violação do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 11.º, do n.º 3 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º e do artigo 25.º constitui contraordenação punível com coima até (euro) 1000 ou (euro) 15 000, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva.
- 2 -A violação do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 15.º pode determinar também a aplicação, como sanção acessória, da suspensão temporária ou do cancelamento do registo.
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -O processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas competem à entidade indicada pelos órgãos de governo próprio da Região, para quem reverte o produto das coimas aplicadas.
Artigo 28.º
Vigente desde: 27/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2020