Artigo 22.º
Contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local
Redação registada como em vigor em 06/10/2023.
Esta redação foi substituída em 11/09/2024. Ver a versão consolidada
É criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local, cujo regime é aprovado no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.