- 1 -Os contratos abrangidos pelos artigos 35.º e 36.º do NRAU, não transitam para o mesmo.
- 2 -Na sequência do relatório previsto no n.º 2 do artigo 228.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, procede-se à definição das medidas fiscais, incluindo isenção de IRS e de IMI, dos montantes e dos limites da compensação a atribuir ao senhorio e da renda a fixar para o arrendatário a aplicar a partir de 2024.
Artigo 35.º — Contratos anteriores a 1990
Vigente desde: 06/10/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/10/2023