Artigo 4.º
Isenção
Redação registada como em vigor em 06/10/2023.
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- 1 -Estão isentos da CEAL os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente.
- 2 -Estão ainda isentos da CEAL as unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano.