O disposto no artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial, na redacção que agora lhe é dada, aplica-se na determinação da matéria colectável base da contribuição industrial respeitante aos lucros dos exercícios de 1976 e seguintes e abrange a totalidade ou parte dos prejuízos verificados nos exercícios de 1974 e seguintes ainda não deduzidos nos lucros tributáveis dos exercícios posteriores.
Aprovada em 27 de Junho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 18 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente de República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.