- 1 -O acesso às prestações enunciadas no artigo anterior é assegurado, em princípio, pelos estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS.
- 2 -Enquanto não for possível garantir a totalidade das prestações pela rede oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no SNS em base contratual, ou, excepcionalmente, mediante reembolso directo dos utentes.
Artigo 15.º
Vigente desde: 15/09/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1979