- 1 -Os cuidados de saúde enunciados no artigo 14.º compreendem cuidados primários e cuidados diferenciados.
- 2 -Compreendem-se nos cuidados primários:
- a)Os destinados à prevenção da doença e promoção da saúde e os cuidados de tipo ambulatório, abrangendo os de clínica geral, materno-infantis e de planeamento familiar, escolares e geriátricos, incluindo os domiciliários;
- b)Cuidados de especialidades, abrangendo nomeadamente as áreas da oftalmologia, da estomatologia, da otorrinolaringologia e da saúde mental;
- c)Internamentos que não impliquem cuidados diferenciados;
- d)Elementos complementares de diagnóstico e terapêutica, incluindo a reabilitação;
- e)Cuidados de enfermagem, incluindo os de visitação domiciliária.
- 3 -Compreendem-se nos cuidados diferenciados o internamento hospitalar e os actos ambulatórios especializados para diagnóstico e terapêutica e reabilitação e ainda as consultas externas de especialidades.
- 4 -São compreendidos nos cuidados de nível primário e de nível diferenciado os cuidados de urgência na doença e no acidente.
- 5 -Os serviços prestadores de cuidados de saúde deverão ainda proceder ao registo de dados estatísticos e à análise epidemiológica.
- 6 -A prestação dos cuidados de urgência na doença e no acidente previstos no n.º 4 entende-se sem prejuízo do direito de regresso em relação às entidades seguradoras ou outras, no caso responsáveis.
Artigo 16.º
Vigente desde: 15/09/1979
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Em vigor desde 15/09/1979