Artigo 21.º
Redação registada como em vigor em 04/07/1982.
Esta redação foi substituída em 20/10/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos órgãos regionais cabem, especialmente, as seguintes atribuições:
- a)Execução da política de saúde;
- b)Administração e gestão de serviços, registo de dados e análise epidemiológica;
- c)Inspecção;
- d)Contrôle do exercício profissional;
- e)Planeamento e avaliação da prestação de serviços e das actividades de saúde;
- f)Formação e investigação do campo da saúde;
- g)Celebração de convénios de âmbito regional com entidades não integradas no SNS, de acordo com as normas elaboradas pelos órgãos centrais.
- 2 -Poderão constituir-se órgãos de âmbito mais alargado que o dos previstos no número anterior, designadamente para os seguintes efeitos:
- a)Utilização de serviços comuns;
- b)Compatibilização de planos e de programas;
- c)Coordenação e supervisão técnica.