Artigo 22.º
Redação registada como em vigor em 04/07/1982.
Esta redação foi substituída em 20/10/1993. Ver a versão consolidada
Aos órgãos locais cabem, especialmente, as seguintes atribuições:
- a)Administração e gestão de serviços, nos casos em que tal se justifique;
- b)Coordenação das unidades prestadoras de cuidados primários;
- c)Registo e análise de dados estatísticos.