Artigo 37.º
Redação registada como em vigor em 04/07/1982.
Esta redação foi substituída em 20/10/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -A área de competência dos órgãos regionais será fixada de acordo com a regionalização do País que vier a ser aprovada.
- 2 -A área de competência dos órgãos locais será a do concelho.