- 1 -A área de competência dos órgãos regionais será fixada de acordo com a regionalização do País que vier a ser aprovada.
- 2 -A área de competência dos órgãos locais será a do concelho.
Artigo 37.º
Versão 3Vigente desde: 20/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1993
Revogado
Revogado de 04/07/1982 a 19/10/1993
Decreto-Lei n.º 254/82 - 1.ª Série(29/06/1982)
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