O regime de carreira previsto no n.º 1 do artigo 44.º será regulado por decreto-lei, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em estatuto da função pública.
Artigo 61.º
Versão 3Vigente desde: 20/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1993
Acórdão n.º 39/84 - 1.ª Série(05/05/1984)
Revogado
Revogado de 04/07/1982 a 19/10/1993
Decreto-Lei n.º 254/82 - 1.ª Série(29/06/1982)
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