Artigo 65.º
Redação registada como em vigor em 15/09/1979.
Esta redação foi substituída em 04/07/1982. Ver a versão consolidada
- 1 -O Governo elaborará, no prazo de seis meses a contar da publicação da presente lei, os decretos-leis necessários à sua execução.
- 2 -No mesmo prazo será elaborado o Formulário Nacional de Medicamentos, tendo em vista a racionalização do consumo e a valorização do sector nacional, público e privado.
- 3 -A implantação do SNS deverá iniciar-se no prazo de três meses após a entrada em vigor daqueles diplomas.