- 1 -Para os efeitos da presente lei são considerados titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos:
- a)Presidente da República;
- b)Primeiro-Ministro e membro do Governo;
- c)Ministro da República para as regiões autónomas;
- d)Membro de governo regional;
- e)Alto-comissário contra a Corrupção;
- f)Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
- g)Governador e vice-governador civil;
- h)Governador e secretário-adjunto do governador de Macau;
- i)Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
- j)Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;
- l)Gestor público, membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas;
- m)Director-geral e subdirector-geral ou equiparado.
- 2 -O Governo deve definir, por decreto-lei, no prazo de 90 dias, o regime de incompatibilidades aplicável àqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas no número anterior, se fundamente por lei em razões de especial confiança e que exerçam funções de maior responsabilidade de modo a garantir a inexistência de conflitos de interesses.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 05/09/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1990