- 1 -Os titulares dos cargos descritos no n.º 1 do artigo 1.º estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a), b), c), d) e h) do n.º 1 do artigo 1.º, o impedimento verifica-se mesmo que a participação não seja remunerada.
- 3 -O impedimento mantém-se até ao fim do prazo de um ano após a cessação de funções.
Artigo 3.º — Impedimentos
Vigente desde: 05/09/1990
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Em vigor desde 05/09/1990