1 - Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos em exercício à data da publicação da presente lei devem cumprir as obrigações nela previstas nos 60 dias posteriores à sua entrada em vigor.
2 - Os titulares, aquando da entrada em vigor da presente lei, dos cargos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, bem como, até ao fim do respectivo mandato, os então titulares dos cargos referidos nas alíneas i), j), l) e m), não estão abrangidos pelas incompatibilidades referidas na alínea a) do artigo 2.º, continuando sujeitos ao regime de incompatibilidades vigente à data da entrada em vigor da presente lei.
3 - Enquanto não tiver lugar a extinção do Conselho de Comunicação Social, nos termos da Constituição e da lei, são aplicáveis aos respectivos membros as disposições da presente lei.
Art. 2.º São revogados os artigos 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 9/90, de 1 de Março.
Art. 3.º - 1 - O n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 9/90, de 1 de Março, é aplicável aos presidentes e membros do conselho de administração de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, aos vogais da direcção de institutos públicos autónomos, e aos subdirectores-gerais e equiparados, titulares de tais cargos à data da publicação da presente lei.
2 - Os efeitos da presente lei reportam-se à data da entrada em vigor da Lei n.º 9/90, de 1 de Março, quanto aos titulares de cargos já abrangidos por aquela lei.
3 - Quanto aos restantes titulares, a presente lei só produz efeitos no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 21 de Junho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 22 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 24 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.