Nos termos a definir na lei de criação de cada região administrativa e no respeito da aplicação do princípio da subsidiariedade, as regiões administrativas detêm, no âmbito da respectiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios:
- a)Desenvolvimento económico e social;
- b)Ordenamento do território;
- c)Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;
- d)Equipamento social e vias de comunicação;
- e)Educação e formação profissional;
- f)Cultura e património histórico;
- g)Juventude, desporto e tempos livres;
- h)Turismo;
- i)Abastecimento público;
- j)Apoio às actividades produtivas;
- l)Apoio à acção dos municípios.