- 1 -As regiões têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
- 2 -De acordo com o regime de autonomia financeira das regiões, podem os respectivos órgãos:
- a)Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;
- b)Elaborar e aprovar balanços e contas;
- c)Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas à autarquia;
- d)Gerir o património da autarquia.
Artigo 34.º — Autonomia financeira das regiões
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991