- 1 -Compete ao governador civil regional, como magistrado administrativo:
- a)Representar o Governo na área da região;
- b)Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a região;
- c)Verificar, no exercício dos seus poderes de tutela, o cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos;
- d)Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços de administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;
- e)Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;
- f)Proceder às diligências que se revelarem necessárias tendo em vista a solução de conflitos de competências entre órgãos autárquicos da região.
- 2 -Compete ao governador, como autoridade policial:
- a)Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança públicas;
- b)Dirigir, em colaboração com a junta regional, o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;
- c)Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;
- d)Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem apresentados;
- e)Requisitar a intervenção das forças policiais, aos comandantes da PSP e da GNR, instaladas na região para a manutenção da ordem e cumprimento da lei;
- f)Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, das juntas regionais, das câmaras municipais ou dos seus presidentes;
- g)Elaborar regulamentos obrigatórios em toda a região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;
- h)Exercer as competências até agora atribuídas aos governadores civis por lei ou regulamento.
- 3 -Compete ainda ao governador civil regional:
- a)Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;
- b)Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil regional;
- c)Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;
- d)Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.
- 4 -O governador civil regional pode delegar nos vice-governadores regionais a competência definida no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 41.º — Competências
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991