- 1 -A lei de instituição em concreto fixa a data da eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
- 2 -Se a data recair a menos de um ano da eleição geral dos órgãos das autarquias locais, transfere-se a eleição para esta data.
Artigo 45.º — Primeiras eleições
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991