Lei quadro das regiões administrativas
Conceito
A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.
Atribuições e competências
As regiões administrativas e os respectivos órgãos têm as atribuições e as competências definidas na lei.
Órgãos
Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional.
Princípio da subsidiariedade
Princípio da legalidade
A actuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.
Princípio da independência
Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.
Princípio da descentralização administrativa
A repartição de atribuições entre a administração central e as regiões administrativas deve assegurar a intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.
Poder regulamentar
A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.
Administração aberta
Os órgãos e agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei.
Representante do Governo
Junto de cada região administrativa haverá um representante do Governo, designado por governador civil regional.
Tutela administrativa
É aplicável às regiões, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.
Criação legal
As regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República, podendo ser estabelecidas diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.
Processo de Instituição
Eleição da assembleia regional
Designação das regiões
Cada região administrativa tem a designação que lhe for atribuída na lei da sua criação.
Transferência de bens, direitos e obrigações
Atribuições
Nos termos a definir na lei de criação de cada região administrativa e no respeito da aplicação do princípio da subsidiariedade, as regiões administrativas detêm, no âmbito da respectiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios:
Exercício das atribuições
As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.
Planos de desenvolvimento regional
Contratos-programa
Transferência dos serviços da administração central
Constituição
Instalação
O presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 14.º, em acto público de verificação da regularidade formal dos mandatos.
Sessões da assembleia regional
Competências
Constituição
Eleição
Substituição dos eleitos
Os deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º
Moção de censura
Demissão da junta regional
Implicam a demissão da junta:
Competências
Estatuto dos eleitos locais
Regulamentação
No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa à organização dos serviços e do pessoal.
Autonomia financeira das regiões
Plano de actividades
Princípios orçamentais
Relatório de actividades e conta de gerência
Receitas
Constituem receitas das regiões:
Taxas das regiões
As regiões podem cobrar taxas:
Nomeação
Junto de cada região administrativa existe um governador civil regional nomeado em Conselho de Ministros.
Competências
Vice-governadores civis regionais
Cada governador civil regional pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, em número a definir por decreto-lei.
Estatuto
O estatuto remuneratório dos governadores civis regionais e vice-governadores civis regionais será fixado pelo Governo.
Regime eleitoral
Primeiras eleições
Instalação da região
Compete ao governador civil regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.
Extinção dos actuais governos civis
Integração transitória de áreas distritais
Nos casos em que se verifique a não integração de partes de distritos em regiões concretamente instituídas, o diploma de instituição da região determinará qual o distrito em que transitoriamente fica integrada a área distrital não compreendida na região.
Aprovada em 6 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.