- 1 -Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha.
- 2 -Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
Artigo 21.º — Responsabilidade pelas contas
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998